Donos de cão indenizam vítima de ataque

05-09-2011 19:30


O casal proprietário de um cão que atacou uma criança de cinco anos foi condenado a indenizá-la em R$ 9.300 por danos morais e R$ 4.650 por danos estéticos. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O acidente aconteceu no ano de 2000 em Contagem, município da região metropolitana de Belo Horizonte. O menor foi atacado pelo cão através da grade da residência do casal, sofrendo grande lesão no braço esquerdo.

A ação foi ajuizada em 2001. Após diversos recursos de ambas as partes e produção de provas testemunhais, foi proferida sentença em setembro de 2008 pela juíza da 3ª Vara Cível de Contagem, que negou os pedidos de indenização. Segundo a magistrada, o acidente teria ocorrido porque o menor enfiou a mão por dentro da grade do portão para resgatar um papagaio. Para a juíza, a mãe do menor não tomou os devidos cuidados no momento, não podendo responsabilizar os proprietários da residência.

No recurso ao Tribunal de Justiça, entretanto, os desembargadores tiveram entendimento diferente. Em julgamento realizado em novembro de 2009, os desembargadores Electra Benevides, relatora, Gutemberg da Mota e Silva e Alberto Aluízio Pacheco de Andrade entenderam que houve culpa de ambas as partes.

Os proprietários dos cães “não despenderam o cuidado devido com a guarda do animal, que ficava solto, e o portão, de grade, não oferecia a devida contenção, colocando em risco pessoas que por ali passavam”, afirmou a desembargadora Electra Benevides. A mãe do menor, por sua vez, conversava com outras pessoas, enquanto o menor colocou a mão para dentro das grades.

Constatada a culpa dos donos do animal, a relatora condenou-os a pagar ao menor indenização de R$ 9.300 por danos morais, além de indenização por danos estéticos no valor de R$ 4.650. O desembargador Alberto Aluízio acompanhou a relatora, ficando parcialmente vencido o desembargador Gutemberg, que fixou a indenização por danos morais em R$ 4.650.

Embargos infringentes

Com base no voto minoritário, os donos do animal interpuseram embargos infringentes. O desembargador Álvares Cabral da Silva, relator dos embargos, manteve o valor de R$ 9.300 para a indenização por danos morais, que considerou “até módico para reparar o sofrimento do menor e, dentro de seu caráter pedagógico, incutir nos donos do animal o dever de cuidado”.

Os desembargadores Veiga de Oliveira, Alberto Aluízio Pacheco de Andrade e Pereira da Silva concordaram com o relator.

Essa última decisão foi publicada no Diário do Judiciário de 22 de agosto. 



Fonte: TJMG

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